- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0100482-87.2020.5.01.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Da leitura do acórdão, observa-se que o TRT entendeu por rejeitar a prejudicial de prescrição total ao caso de execução individual dos créditos trabalhistas reconhecidos em ação coletiva. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. É o que se entende da Súmula 114 do TST. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A parte não atendeu ao comando do art. 896, § 1 . º - A, I e II, da CLT, tendo em vista que, no tópico referente ao tema em questão nas razões do recurso de revista, a parte não indicou o dispositivo constitucional que entende violado, em prejuízo do necessário cotejo analítico, não atendendo essa exigência a indicação genérica de violação a diversos dispositivos constitucionais no início das razões recursais para todos os temas objeto de insurgência recursal. Outrossim, a indicação extemporânea de afronta a dispositivo constitucional, com vistas ao atendimento do art. 896, § 1 . º - A, I e III, da CLT, encontra óbice na preclusão. Agravo a que se nega provimento. GARANTIA DO CUSTEIO . A parte incorre em inovação recursal quanto à presente matéria, tendo em vista que não fora objeto do recurso de revista interposto. Há, portanto, manifesta preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100482-87.2020.5.01.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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