JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010489-65.2013.5.05.0038

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010489-65.2013.5.05.0038, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, aNorma Interna302-25-12/1984, alterada pela norma 30-04-00 -, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pelaprescriçãototal, e sim pela parcial, conforme entendimento contido na Súmula 452/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010489-65.2013.5.05.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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