JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001296-04.2012.5.03.0107

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001296-04.2012.5.03.0107, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, está expressamente consignado no acórdão regional que, "embora houvesse norma interna da Ré que conferisse natureza salarial ao auxílio alimentação (NS 218/74 mencionada na Ata 402), as provas produzidas nos autos demonstraram que, quando da admissão do Reclamante, em 11/09/1989, vigorava cláusula normativa (acordo coletivo de 1987/1988) que conferiu natureza jurídica indenizatória ao auxílio-alimentação, sendo certo, por outro lado, que o Obreiro jamais recebeu a benesse como parcela de caráter salarial com base nas Resoluções e demais normas administrativas da CEF, mas apenas como verba indenizatória, tanto que em seus contracheques a benesse foi trata como reembolso de despesa, o que evidencia e comprova sua concessão mediante aspecto puramente indenizatório". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Nem mesmo é exigida como condição de validade da norma coletiva a concessão de vantagens compensatórias. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001296-04.2012.5.03.0107. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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