JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020200-09.2017.5.04.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020200-09.2017.5.04.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da matéria. 3. Nesse sentido, observa-se que a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST à hipótese, ponderando que o acolhimento da pretensão recursal prescindiria do reexame do acervo probatório. Além disso, aponta a ausência de jurisprudência pacificada sobre a matéria no sentido adotado na decisão monocrática. 4. Contudo, além da decisão monocrática não ter abordado os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista nem sequer abordou os óbices indicados pela agravante, uma vez que obstou o processamento do apelo em razão do óbice previsto no 896, §1º-A, I a III da CLT. 5. Portanto, ao suscitar óbice não indicado na decisão agravada e deixar de impugnar o fundamento pelo qual o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020200-09.2017.5.04.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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