- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000861-63.2019.5.02.0602, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a invalidade da jornada especial em apreço e condenou a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Assentou o TRT que "não se trata de mera prestação de horas extras habituais que excedem o horário avençado no acordo de compensação, mas sim do desvirtuamento da sua finalidade, já que o objetivo do acordo coletivo de compensação não foi respeitado na prática". 2. Em relação à validade da norma coletiva, a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Em função do julgado do Tribunal Pleno do STF (RE 1.476.596/MG), quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, a partir da oitava hora, tem-se que não invalida a norma. 6. Assim, no caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 1.476.596/MG), pois devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000861-63.2019.5.02.0602. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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