- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011311-81.2016.5.15.0099, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS INOVATÓRIOS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Aprecia-se a possibilidade de apresentação de argumentos recursais não trazidos pela agravante quando da interposição de agravo de instrumento em recurso de revista, oportunidade na qual a parte deixou de impugnar especificamente o despacho de admissibilidade recursal do Tribunal Regional. 2. A reclamada interpôs recurso de revista quanto aos temas "intervalo intrajornada e reflexos", "hora noturna reduzida", "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento", "adicional de periculosidade" e "honorários periciais", cujo seguimento foi denegado pelo TRT em razão dos óbices elencados no despacho de admissibilidade para cada um dos temas objeto de insurgência. 3. No agravo de instrumento em recurso de revista, a reclamada apontou a ocorrência de julgamento extrapetita, assim como, de forma inteiramente genérica, reiterou o cabimento do recurso de revista em razão " da inexistência de óbice à Súmula 126 do TST " e " do perfeito enquadramento do recurso interposto no pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT ". 4. A decisão regional de admissibilidade recursal apreciou de forma pormenorizada cada um dos temas objeto da revista, tendo elencado, um a um, todos os óbices que ensejaram o não recebimento do apelo, sendo que, em relação a determinadas matérias, a Súmula 126 do TST nem mesmo foi indicada como óbice ao recebimento do apelo. 5. Dessa forma, ao deixar de impugnar de forma específica os óbices indicados pelo Tribunal Regional ao denegar seguimento à revista, aplica-se ao agravo de instrumento a hipótese prevista na Súmula 422, I do TST. 6. Assim, embora o agravante tenha impugnado o óbice elencado na decisão monocrática - o que justifica o conhecimento do presente agravo interno -, conclui-se que houve preclusão da oportunidade de impugnação de temas que deixaram de ser abordados de forma específica quando da interposição do agravo de instrumento em recurso de revista, destacando-se que a impugnação aos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 do TST, além da suposta violação do art. 7º, XXVI da CF, nem sequer foram mencionados no agravo de instrumento. 7. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011311-81.2016.5.15.0099. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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