JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010010-65.2020.5.03.0173

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010010-65.2020.5.03.0173, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA INTERNA ALTERADA EM 2001. SUPRESSÃO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante recebe complementação de aposentadoria, motivo pelo qual entendeu pela incidência da prescrição parcial sobre o pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados aos aposentados do Banespa, sucedido pelo Santander. Extrai-se do acórdão regional que o Regulamento de Pessoal do Banespa previa o pagamento de gratificação semestral e, em 2001, houve alteração do aludido regulamento, com supressão da parcela. 2. Verifica-se a inaplicabilidade da Súmula 327/TST ao caso, porque a verba pretendida estava prevista em norma interna do antigo empregador, não se tratando de parcela decorrente da adesão a plano de previdência complementar. 3. Assim, conforme decisão agravada, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontrava-se em desacordo com a primeira parte da Súmula 294 do TST, no sentido de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010010-65.2020.5.03.0173. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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