- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001044-11.2015.5.02.0461, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado desde a chegada a empresa até o deslocamento ao posto de trabalho, com a realização dos procedimentos preparatórios para o início da jornada não registrados nos controles de ponto, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 2. Merece registro a constatação do TRT, no sentido de que "a reclamada não logrou provar que a desconsideração dos referidos minutos restou autorizada por norma coletiva". 3. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas (Súmula 126/TST), reconheceu a existência de tempo superior a 10 minutos diários de deslocamento entre portaria e local de trabalho, ao consignar: "Neste aspecto, portanto, relativo aos minutos residuais marcados na documentação, a condenação a quo merece prevalecer, porquanto está amparada nos próprios cartões de ponto trazidos pela empregadora (fls. 89/131), que consignam minutos excedentes à jornada ' contratual' , superiores a 10 minutos diários, que não foram computados pela ré, em afronta direta ao limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT". 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 366 do TST, no sentido de que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE PERCURSO. DESLOCAMENTO DA PORTARIA AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A alegação de que "a decisão do TRT que negou seguimento ao Recurso de Revista no que diz respeito aos minutos residuais nada mencionou sobre a reforma trabalhista e tão pouco mencionou sobre a questão da negociação coletiva" foi inaugurada em razões de agravo, constituindo inovação recursal, razão pela qual não é passível de análise. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001044-11.2015.5.02.0461. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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