JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001261-46.2010.5.04.0702

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo Interno 0001261-46.2010.5.04.0702, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-791.932 evidencia que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). II. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante estava diretamente subordinado a preposto da OI S/A (anteriormente, BRASIL TELECOM S/A) na execução de seu trabalho. Evidenciada a relação de emprego com a tomadora dos serviços (arts. 2º e 3º, da CLT). III. De tal modo, inaplicável ao presente caso o art. 94, II, da Lei n.º 9.472/1997, pois configurada o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, sem que isso represente desrespeito às decisões vinculantes do STF, em especial a presente no ARE n.º 791.932. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001261-46.2010.5.04.0702. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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