JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-09.2021.5.08.0205

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-09.2021.5.08.0205, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . NULIDADE CONTRATO DE TRABALHO . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Incontroverso que o autor prestava serviços à Sociedade de Economia Mista que fora sucedida pela ré, bem como se manteve à disposição desta, verifica-se que restou caracterizada sucessão trabalhista, perfeitamente válida, de maneira que não há falar-se em nulidade do contrato de trabalho. Assim, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, mantém-se a decisão que negou seguimento do apelo pela ausência de transcendência e presença dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO ART. 791 DA CLT. REVISÃO PERCENTUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quanto ao pedido de revisão do percentual dos honorários de sucumbência, verifica-se que a decisão do Regional está de acordo com o art. 791-A, § 2.º, da CLT, devendo ser salientado que a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face do vedado reexame da prova dos autos demandada. Em relação ao pedido de que a autor seja compelido a pagar honorários aos seus patronos, a ré deixou de colacionar trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento, incorrendo no óbice do art. 896, §1.º-A, I, motivo pelo qual não se examina o mérito da questão. Agravo conhecido e não provido, no tema. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000697-09.2021.5.08.0205. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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