- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Recurso de Revista 0002355-74.2014.5.02.0401, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO. 1- Conforme estabelecido no art. 2.º da IN n.º 41/2018 do TST, " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 . " 2- Nos termos do normativo editado por esta Corte, o que deve ser verificado para aplicação da prescrição intercorrente é se (na vigência da Lei n.º 13.467/2017), houve ou não determinação judicial no curso da execução, sendo irrelevante que o título executivo tenha sido constituído antes ou depois da entrada em vigor daquela lei. 3 - No caso em exame, a Corte de Origem consignou que a exequente foi intimada para indicar meios de prosseguimento da execução em 21/06/2021, tendo decorrido, in albis , o prazo bienal fixado no art. 11-A da CLT, o que faz incidir a prescrição. 4- Violações constitucionais não caracterizadas. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002355-74.2014.5.02.0401. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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