- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100566-68.2017.5.01.0046, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PEDIDO DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIOS DAJUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXTENSÃO AODEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Conforme certificado no processo, o recurso ordinário foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/17.De tal sorte, em atenção ao registrado na decisão regional, revela-se inaplicável ao caso vertente os ditames do atual artigo 899, § 10, da CLT, à luz do qual " são isentos dodepósito recursalos beneficiários dajustiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial .". Esclareça-se que , em relação aos recursos interpostos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 , a jurisprudência perfilha o entendimento de que, não obstante seja possível a concessão do benefício dajustiça gratuitaà pessoa jurídica que, de maneira inequívoca, comprove situação de penúria financeira, tal benefício limita-se às despesas processuais e não alcança odepósito recursal. Destaca-se, outrossim, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que o benefício dajustiça gratuitanão compreende a isenção dodepósito recursal, na medida em que este não ostenta natureza de taxa judiciária, mas sim de garantia do juízo. Na hipótese , conforme evidenciado no acórdão regional, a primeira reclamada deixou de cumprir o requisito de admissibilidade do recurso ordinário referente ao recolhimento do depósito recursal alusivo àquele recurso. Assim, a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/17, por deserção, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal, está em harmonia com a jurisprudência atual e notória desta Corte. Logo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Ainda sobre a conduta culposa, o STF tem entendido que a conclusão da sua demonstração não pode decorrer de mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100566-68.2017.5.01.0046. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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