- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-07.2021.5.14.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. 1. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso dos autos, a norma coletiva instituiu regime de compensação com elastecimento da jornada durante a semana para compensar o sábado e previu, também, a possibilidade de realização de trabalho extraordinário no sábado destinado à compensação. 3. A sistemática livremente pactuada deve ser prestigiada em atenção à tese fixada pela Corte Suprema, restando afastada, no caso, a aplicação da Súmula n.º 85, IV, do TST . Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000092-07.2021.5.14.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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