JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010977-89.2023.5.18.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010977-89.2023.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MARCO PRESCRICIONAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 2º do art. 457 recebeu nova redação, passando a dispor que o auxílio-alimentação não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tendo sido fixada sua natureza indenizatória. 2. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto em lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 5. Portanto, a nova disciplina do art. 457, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos de trabalho que já estavam em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 6. A Corte Regional consignou expressamente que “no caso dos autos, foi declarada a prescrição das ‘parcelas relativas ao período anterior à 08/08/2018’ (Sentença, ID. b70cd29 - Pág. 2)”. 7. Em tal contexto, a pretensão da parte autora abrange período em que já vigente a Lei n.º 13.467/2017, sendo, portanto, indenizatória a natureza jurídica do auxílio-alimentação e indevida a integração da parcela pleiteada, mesmo nos contratos de trabalho que já estavam em curso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010977-89.2023.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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