- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020569-26.2017.5.04.0281, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu a integralidade do acórdão regional sobre o tema, no início das razões recursais, de forma deslocada do tópico impugnado, restando descumprida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15%, devendo incidir apenas sobre o valor a título de compensação por dano moral. Para tanto, a egrégia Corte Regional consignou que , em que pese a reclamante não ter apresentado credencial sindical, desatendendo um dos requisitos da Súmula nº 219, em se tratando de ação de indenização, cabe o deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da IN 27 do TST. Assentou que, havendo a condenação em parcelas não decorrentes da relação de emprego, mas de natureza cível, a exemplo das indenizações por danos morais ou materiais, exclusivamente sobre estas parcelas são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência. Constata-se, contudo, que, nas razões de seu recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara no argumento de que, para haver a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, a reclamante deveria estar representada pelo sindicato da categoria, bem como que deveriam ter sido concedidos à reclamada os benefícios da assistência judiciária gratuita. A reclamada, como visto, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, já que nada dispõe a respeito do fundamento erigido pelo egrégio Tribunal Regional para dar parcial provimento ao seu recurso ordinário, no sentido que , havendo condenação em parcelas não decorrentes da relação de emprego, tal como a indenização por dano moral, são devidos os honorários advocatícios sobre tais parcelas, pela mera sucumbência, nos termos da IN 27 do TST. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020569-26.2017.5.04.0281. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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