- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo 0100676-92.2020.5.01.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo ao qual se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ESPÓLIO DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do tema nº 810 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral), verifica-se a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Por possível violação do decidido pelo e. STF no julgamento do tema nº 810 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ESPÓLIO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 . No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe (RE 870.947-RG), ocorrido em 3.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. Ressalte-se, contudo, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. Com efeito, observa-se que o atual panorama quanto à aplicação dos índices de correção monetária nas condenações impostas à fazenda pública é o de que incide o IPCA-e até 8/12/2021, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e, a, partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada, para determinar a atualização dos débitos trabalhistas de acordo com a decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADCs 58 e 59. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, na sessão do dia 29/2/2024, examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso e, na oportunidade, determinou-se que o índice IPCA-E deve ser aplicado até o dia 30/11/2021 e que, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está dissonante com o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718. Insta esclarecer que, apesar das alegações da parte recorrente ser no sentido de aplicar o IPCA-E sem modulação de efeitos a todo período, considerada a natureza de ordem pública dos juros de mora e correção monetária, podendo ser analisados de ofício, não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita a sua aplicação ou alteração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo que reconheceu o direito dos reclamantes ao reajuste de 26, 06% (Plano Bresser). Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a previsão contida no artigo 884, § 5º, da CLT, que dispõe acerca da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou em ato normativo, declarado inconstitucional, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter a exigibilidade do título executivo, consignou que não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo atinente aos reajustes dos planos econômicos. Acrescentou que a declaração de inexistência de direito adquirido não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo inaplicável o artigo 884, § 5º, da CLT e o artigo 535, III, do CPC. Concluiu, assim, que não há que falar em coisa julgada inconstitucional. Não se vislumbra, pois, violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a ferir a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. 2. REAJUSTE SALARIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de processo em fase deexecução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. Observa-se que, em seu recurso de agravo, a recorrente apenas apresenta divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ nº 262 da SBDI-1 e a Súmula nº 322, em desatendimento ao disposto na Súmula nº 266. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100676-92.2020.5.01.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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