- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0001256-21.2018.5.23.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO . 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. 2. ISENÇÃO ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. PEDIDO SUCESSIVO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Mesmo inexistindo quaisquer dos defeitos relacionadosnos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC,dá-se provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. 3 . OBSERVÂNCIA DOS ITENS III E IV DA SÚMULA Nº 85. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão quanto ao exame de pedido sucessivo, referente aos itens III e IV da Súmula nº 85, apresentado em contrarrazões de recurso de revista do reclamado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo no julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001256-21.2018.5.23.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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