JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010526-22.2022.5.15.0031

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo 0010526-22.2022.5.15.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDA. PCS/2013. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT.NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista interposto pelo reclamante, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a aplicação ou não das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que tange às novas regras acerca de PCCS e progressões por merecimento e antiguidade, aos contratos de trabalho que foram firmados anteriormente e se encontram em curso. 2. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. Ocorre que, e m observância ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum , por ser matéria de direito material, não se aplica a nova redação dos §§2º e 3º do art. 461 da CLT aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. No caso vertente , o egrégio Tribunal Regional concluiu que as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade devem ser limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto não há direito adquirido com relação a progressões por antiguidade posteriores a 11/11/2017. 5. Entendo que, em razão do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, são devidas as diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 6. Destaco que o PCCS criado antes da vigência da lei supracitada, como é o caso do PCCS da Fundação Casa, instituído em 2013 e ainda em vigor, permanece sujeito ao regramento legal anterior. Assim, a nova redação do artigo 461, § 3º, da CLT aplica-se exclusivamente aos novos planos de cargos e salários criados após a referida lei, não sendo aplicável ao PCCS instituído sob a égide da legislação anterior. Desse modo, não há falar em limitação da condenação à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010526-22.2022.5.15.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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