JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-61.2020.5.06.0211

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-61.2020.5.06.0211, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não afasta o recebimento das horas in itinere , considerando-se as circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, notadamente o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento . HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. CONFORMIDADE COM OS INSTRUMENTOS COLETIVOS. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Todavia, o caso dos autos não versa sobre a invalidade da norma coletiva, mas da interpretação dos instrumentos colacionados. Nota-se, a propósito, que o Regional, apesar de fixar 40 minutos por trajeto a título de horas de deslocamento, respeitou os limites previstos nos dispositivos coletivos, aplicando a condenação maior apenas para o período não abarcado por norma coletiva. Dessa forma, ante a conformidade do acórdão regional com os instrumentos colacionados, não há se cogitar contrariedade ao citado julgado de observância obrigatória, tampouco, violação dos dispositivos constitucionais invocados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática ora agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000252-61.2020.5.06.0211. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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