- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 24/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000264-57.2020.5.09.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA - LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Ao interpor recurso de revista, a agravante suscitou preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, sem observar, contudo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, visto que não transcreveu, nas razões do referido apelo, o acórdão de recurso ordinário, as razões de embargos de declaração e o acórdão respectivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. A sócia executada, em suas razões de recurso de revista (fls. 732/738), não atendeu regularmente ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, de modo que não foi cumprida a exigência de demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. A agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, no qual alegou que os cálculos homologados destoam do que foi decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido da aplicação do índice IPCA-E para os créditos anteriores à fase judicial e pela aplicação da Selic para os créditos decorrentes da fase judicial. A par do inconformismo manifestado, o certo é que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito doíndicedecorreçãomonetáriaaplicável à presente execução. Logo, nos termos dos itens I e II da Súmula297do TST, não houve o indispensávelprequestionamentoda matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, bem como o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000264-57.2020.5.09.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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