- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0002045-19.2022.5.07.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta e. 3ª Turma registrou expressamente a inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT para a admissibilidade do recurso de revista quanto à prescrição da pretensão executória. 3. Os argumentos deduzidos nos embargos de declaração revelam a intenção da embargante em afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a fim de alcançar a análise da admissibilidade do recurso de revista, interposto na fase de execução, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 4. Inexiste qualquer omissão ou obscuridade no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção da embargante em alcançar julgamento da controvérsia já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002045-19.2022.5.07.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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