JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001353-61.2020.5.02.0718

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 1001353-61.2020.5.02.0718, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. Vínculo empregatício. Reconhecimento. VIOLAÇÃO REFLEXA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Por estar o presente processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos não atendidos pela parte. Agravo a que se nega provimento , no particular. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além disso, a Súmula nº 463, I, do TST estabelece que “ I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ”. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo Estado, aos reclamantes que declararem insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo, como ocorre no presente caso. Incólume, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001353-61.2020.5.02.0718. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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