JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020257-02.2022.5.04.0305

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0020257-02.2022.5.04.0305, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST . O reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços para a agravante, que na qualidade de tomadora dos serviços, se beneficiou do trabalho da reclamante, contexto fático que encontra óbice de ser reexaminado em razão do disposto na Súmula nº 126 do TST. No ponto, a aludida realidade fática atrai a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Nesse contexto, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020257-02.2022.5.04.0305. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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