JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000900-80.2021.5.08.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000900-80.2021.5.08.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, os argumentos relativos à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91 e na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 16, revelam-se inovatórios por terem sido suscitados apenas nos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000900-80.2021.5.08.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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