JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000567-09.2021.5.05.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000567-09.2021.5.05.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia refere-se ao intervalo intrajornada suprimido e as horas extras em caso de descumprimento, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, in verbis: " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ", na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, é inaplicável a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho , ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada previsto no antigo art. 71, § 4º, da CLT, sem limitação de período e com natureza salarial, decidiu conforme o art. 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000567-09.2021.5.05.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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