JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100923-59.2019.5.01.0052

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100923-59.2019.5.01.0052, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema nº 246), explicitou que a atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação do ente público de fiscalizar os contratos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. No presente caso, a responsabilidade subsidiária imputada ao município reclamado não foi automática nem decorreu do mero inadimplemento das verbas salariais, mas da constatação de ausência de fiscalização por parte do ente estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo certo que aquele não se desincumbiu de seu ônus probatório. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, nos autos do RR-925-07.2016.5.05.0281, sessão de 12.12.2019, em composição plena (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22.05.2020), restou concluído que o Supremo Tribunal Federal, no referido precedente de repercussão geral (Tema nº 246), não apreciou a questão concernente à incumbência probatória, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Por sua vez, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte trabalhista fixou a tese de que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal entendimento está sendo seguido de forma iterativa em julgamentos recentes das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. O Tribunal Regional, portanto, decidiu de acordo com a jurisprudência predominante desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O despacho denegatório desmembrou o tema "responsabilidade subsidiária" em dois aspectos: a) "ente público - terceirização"; b) "ônus da prova". Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária – ente público - terceirização", o despacho de admissibilidade denegou seguimento. Lado outro, deu seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ônus da prova". Considerando que a análise do ônus da prova, situação em debate no recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100923-59.2019.5.01.0052. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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