- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001044-55.2020.5.02.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 790, §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional negou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que o autor recebia, a título de salário, valor superior ao limite de isenção previsto no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e que a declaração de hipossuficiência colacionada não faz comprovação cabal do estado de miserabilidade do Reclamante. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. III. Dessa forma, se mostra irreparável a decisão regional que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, visto que o entendimento do item I Súmula nº 463 desta Corte Superior, não se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso, porque a ratio decidendi jurisprudencial está calcada nas disposições das Leis nºs 1.060/1950 e 7.115/1983, não mais manejáveis no Processo do Trabalho, em relação ao tema em análise, pois a Consolidação das Leis do Trabalho passou a disciplinar especificamente a matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001044-55.2020.5.02.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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