JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010142-90.2021.5.15.0129

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010142-90.2021.5.15.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, foram mantidos os obstáculos do despacho de admissibilidade a quo, no qual se registrou a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST nos dois temas recorridos: horas extras (espelhos de jornada não infirmados pelo Autor) e adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta (as provas apontam que ele laborava de carro, não de motocicleta), sobressaindo a instranscendência da causa. II. Na minuta de agravo, a parte Recorrente limita-se a sustentar as transcendências social (desrespeito ao art. 66 da CLT), econômica (valor da causa de aproximadamente R$ 142.930,19) e jurídica (alega que a decisão agravada é dissonante com a jurisprudência do TST), sem, contudo, apresentar nenhuma razão capaz de afastar o obstáculo da Súmula 126 do TST, delineado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão aqui impugnada. III. Não desconstituído o fundamento do decisum agravado, esse merece ser mantido. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010142-90.2021.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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