JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001510-30.2012.5.15.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001510-30.2012.5.15.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS IN ITINERE. QUANTIFICAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 762 e 1.046 dá-se provimento ao agravo regimental e ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS IN ITINERE. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA A BENEFÍCIOS COMPENSATÓRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Especificamente quanto às horas in itinere, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 762, decidiu pela validade da norma coletiva de trabalho que fixa limite de horas extras a título de deslocamento (horas in itinere) inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001510-30.2012.5.15.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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