- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0140000-05.2005.5.03.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pela qual se afastou a responsabilidade automática da administração pública em razão de terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo, em juízo de retratação, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 246. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afirmou expressamente que “ não se aplica o disposto no artigo 71 da lei 8.666/93, por colidir com o princípio constitucional de valorização do trabalho e com o artigo 37, parágrafo 6° da Constituição da República, que prevê a responsabilização objetiva do estado pelos atos de seus agentes em prejuízo de terceiros, entendimento consagrado pelo citado verbete ”. Nesse sentido, assinalou que “ a responsabilidade do tomador de serviços independe da licitude/ilicitude da terceirização, bastando o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo real empregador, ainda que o tomador seja um ente público ”. Ponderou que “ o invocado art. 71 do diploma legal citado (Lei nº 8.666/93), mesmo com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.032/95, não exclui a responsabilidade do órgão público porquanto a norma tem como alvo o contrato administrativo, restringindo a sua eficácia aos contratantes, não alcançando o trabalhador, terceiro, na relação civil, que não pode reaver a sua força de trabalho ”. 2. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional, calcado no preceito constitucional que disciplina a responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º) e no entendimento firmado anteriormente no IV da Súmula nº 331 do TST, atribuiu à União responsabilidade subsidiária considerando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal que admite a responsabilização do ente público apenas quando evidenciada concretamente sua culpabilidade in vigilando . 3. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula n. 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 – Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0140000-05.2005.5.03.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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