- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0010880-26.2019.5.03.0180, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a parte ré promoveu a transcrição imprecisa do acórdão regional, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso dos autos, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica o principal e autônomo fundamento exarado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010880-26.2019.5.03.0180. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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