- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010906-24.2018.5.18.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELO TRT DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULAS Nº 126 E Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 SbDI-1/TST não significou que o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer como industriários os trabalhadores que prestam serviços em empresa agroindustrial, mas que o enquadramento sindical do trabalhador será definido pela natureza do serviço prestado. 2. Na hipótese, contudo, consoante se observa do excerto reproduzido acórdão recorrido, o Tribunal Regional não registrou a natureza preponderante do serviço prestado pelo autor. Assim, à falta de prequestionamento de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, cuja aferição é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, incide à pretensão recursal os óbices das Súmulas nº 126 e nº 297, I e II, do TST a inviabilizar o reconhecimento de ofensa aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou “ inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ”, trazidos pela Lei nº 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou à expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. 3. Assim, o princípio da sucumbência , instituído no caput do art. 791-A da CLT , permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010906-24.2018.5.18.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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