JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020191-11.2020.5.04.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0020191-11.2020.5.04.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma expressa no sentido de que, “Em relação à alegação sobre a supressão de níveis recursais, entendo equivocada, na medida em que a decisão (ID. 262e3c1) consistiu em nova decisão, anulando a decisão anterior em razão de equívoco identificado, o que é plenamente possível no âmbito administrativo. Nesse sentido, tampouco há que se falar em agravamento da penalidade, uma vez que a Chefe da Seção de Multas e Recursos apenas reviu o ato administrativo anterior, cabendo a parte apresentar novo recurso dessa nova decisão, o que, diante da ausência de prova documental, conclui-se não observado pela empresa autora”. 3. Ainda, a Corte a quo manifestamente adotou como razão de decidir os fundamentos da sentença do juízo de origem, no sentido de que: “ Com relação aos supostos dois julgamentos, também sem razão o autor, porque o agravamento decorreu de nulidade da penalidade anteriormente aplicada (fl. 52) e, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 4. Logo, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso, o trecho transcrito nas razões recursais pertence ao embargo de declaração oposto pela própria agravante, não havendo transcrição de nenhum trecho do acórdão regional, o que, repisa-se, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020191-11.2020.5.04.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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