- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0010419-96.2019.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMETNO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO MAIS BENÉFICO PREVISTO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22:00 E 5:00. HORAS PRORROGADAS. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA NA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria alusiva à norma coletiva em vigor e ao não pagamento das horas prorrogadas do horário noturno, assim decidiu: “(...) Ocorre que, analisando detidamente as cláusulas normativas relativas à matéria e revendo melhor a questão, com base nos ACT´s que estiveram em vigor até a data de 31/10/2018, a interpretação que se instaura é a de que não estaria impedida, data venia, a quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna, já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. (...) Como se observa, a norma em análise esclarece que o índice de 65% foi ajustado para compensar a não observância da redução da hora noturna por parte da empresa entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, não havendo alusão às horas prorrogadas. Logo, a referida cláusula coletiva tem por efeito tão somente estipular o pagamento de um adicional noturno convencional mais benéfico, devido exclusivamente entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, em contrapartida à inobservância da hora ficta noturna em tal lapso, não se prestando a justificar a ausência de pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas à jornada noturna . (...) 2. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo permitiria o não pagamento das horas prorrogadas do horário noturno, motivo pelo qual o recurso de revista só se viabilizaria pela alínea “b”, do art. 896 da CLT. 3. Todavia, a presente demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, bem como da Súmula nº 442 do TST, é vedado o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial, obstáculo processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). 4. Deve, pois, ser confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010419-96.2019.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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