JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001455-91.2021.5.02.0316

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 1001455-91.2021.5.02.0316, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. O agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral). Assim, em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório é da parte autora. A despeito de se reconhecer o peso desse ônus probatório, o obreiro é o maior interessado e é a quem incumbe ilidir a presunção jurídica, dispondo de meios processuais para tanto ”. Pontuou que “ ademais, no caso concreto, não há qualquer prova de comportamento negligente da segunda reclamada, notadamente diante da farta documentação juntada, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Não há prova de que o ente público tenha sido notificado a respeito de eventual inadimplemento de parcelas trabalhistas e tenha ficado inerte ”. Concluiu, num tal contexto, que “ o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há comprovação dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando da 2ª ré e, tampouco, existe qualquer prova robusta em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública, não bastando para tanto o mero pagamento incorreto de verbas trabalhistas pela primeira reclamada ”. 2. É certo que no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. No entanto, no caso dos autos, em que pese a Corte de origem ter asseverado, erroneamente, que o ônus da prova acerca da ausência de fiscalização do ente público era da parte autora, consignou no acordão que “ no caso concreto, não há qualquer prova de comportamento negligente da segunda reclamada, notadamente diante da farta documentação juntada, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ”. 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia apenas pelo viés subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes), já que, repita-se, houve apresentação de prova documental pelo réu. 5. Nesses termos, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, constatou que não houve qualquer conduta negligente do réu. Tem-se, nesse sentido, que o acolhimento de tese antagônica esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 6. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, no sentido de que não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula n.º 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001455-91.2021.5.02.0316. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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