JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010893-94.2017.5.15.0104

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010893-94.2017.5.15.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nãohá sentido em acolher o cerceamento de defesa para apurar-se a atividade desenvolvida pelos trabalhadores, pois tal fato é incontroverso nos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 511, §2º, da CLT c/c os arts. 2º e 3º da Lei n.º 5.889/73. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTEMENTE RURAL DA EMPREGADORA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É fato incontroverso nos autos que o ente sindical, ora agravante, alega ser o legítimo representante da categoria profissional dos empregados da reclamada que atuam nas " funções de motorista, tratorista (transbordo, bomba d'água, equipamento de pulverização), operadores de máquinas, operadores de equipamentos de irrigação e aplicadores de defensivos agrícolas, em suma, os trabalhadores rurais mecanizados ." O acórdão regional indeferiu a pretensão ao argumento de que " prevalece o posicionamento da maioria dos julgadores desta E. SDC, no sentido de que o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO é o legítimo representante dos empregados "mecanizados" da reclamada, já que as atividades dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas são diferenciadas em relação à categoria dos trabalhadores rurais, aplicando-se o disposto no art. 511, §3º, da CLT ." Pois bem, o §3º do art. 511 da CLT preconiza que "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." In casu , depreende-se do acórdão regional que os operadores de máquinas da ré laboram em operação de equipamentos vinculados estritamente às atividades rurais desenvolvidas na demandada, sobretudo como um fenômeno da intensa mecanização da atividade do campo decorrente do avanço tecnológico. Portanto, os empregados que conduzem veículos, máquinas e equipamentos agrícolas apenas no meio rural destinados ao sistema de produção no âmbito rural não compõem categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, §3º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos análogos ao dos autos, entende que, não obstante tenham sido canceladas as Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, o enquadramento do trabalhador é feito com base na atividade desenvolvida pela empresa. Precedentes. Tal como proferida e à luz dos precedentes desta Corte Superior em casos similares, a decisão regional incide em violação do artigo 511, §2º, da CLT, bem como dos artigos 2º e 3º da Lei 5.889/73. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010893-94.2017.5.15.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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