- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020561-06.2021.5.04.0541, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, em relação ao período posterior à Lei 13.342/2016, o debate acerca do deferimento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, independentemente de laudo pericial, detémtranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . In casu , é importante consignar que, consoante registro fático do Regional, o contrato de trabalho foi iniciado em 1/6/2019 e ainda está em vigor. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade. No que se refere ao período posterior à Lei 13.342/2016, esta Corte Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. Precedentes. No entanto, no contexto das atividades do agente comunitário de saúde, a realização de perícia torna-se inviável, porque, como sabemos, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Além disso, como são realizadas visitas em diversas residências, não há, portanto, como o perito aferir a presença de agente insalubre no local de trabalho do agente comunitário de saúde. Justamente por isso o legislador, ao justificar a proposta de alteração legislativa (Lei 13.342/2016), buscou prever o pagamento do adicional de insalubridade para esta categoria como regra, no texto de lei. Assim, por consequência da vontade do próprio legislador, é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, independentemente de constatação de insalubridade por laudo pericial, a partir da edição da Lei 13.342/2016. Tal como proferida decisão regional incide em violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020561-06.2021.5.04.0541. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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