JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011482-78.2019.5.15.0084

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011482-78.2019.5.15.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. In casu, em relação à aplicabilidade da norma coletiva mencionada pela parte, destaque-se que o Regional determinou o pagamento dos minutos residuaisanotados nos cartões de ponto. A norma coletiva transcrita pela empresa em suas razões recursais e que embasa suas alegações (cujo conteúdo não é impugnado pelo reclamante, tornando-o incontroverso)diz respeito a tempo sem registro. Portanto, ao contrário do que entende a reclamada, não há norma coletiva tratando dos minutos registrados e que foram objeto da condenação. Como visto, a condenação do Regional é alusiva ao tempo residual registrado nos cartões de ponto e a cláusula normativa se refere ao tempo de até 40 minutos sem registro de ponto. Logo, fixadas tais premissas fáticas, concluiu-se que a referida disposição coletiva é inaplicável à situação dos autos. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Por todo o exposto, imperioso salientar que a presente controvérsia não foi resolvida analisando-se a validade da norma coletiva, razão pela qual não há cogitar de aplicação da tese vinculante e de eficácia erga omnes firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011482-78.2019.5.15.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. A tese acerca da existência de norma coletiva prevendo limites ao tempo registrado que antecede e sucede a jornada de trabalho não foi prequestionada no…

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