- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011482-78.2019.5.15.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. In casu, em relação à aplicabilidade da norma coletiva mencionada pela parte, destaque-se que o Regional determinou o pagamento dos minutos residuaisanotados nos cartões de ponto. A norma coletiva transcrita pela empresa em suas razões recursais e que embasa suas alegações (cujo conteúdo não é impugnado pelo reclamante, tornando-o incontroverso)diz respeito a tempo sem registro. Portanto, ao contrário do que entende a reclamada, não há norma coletiva tratando dos minutos registrados e que foram objeto da condenação. Como visto, a condenação do Regional é alusiva ao tempo residual registrado nos cartões de ponto e a cláusula normativa se refere ao tempo de até 40 minutos sem registro de ponto. Logo, fixadas tais premissas fáticas, concluiu-se que a referida disposição coletiva é inaplicável à situação dos autos. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Por todo o exposto, imperioso salientar que a presente controvérsia não foi resolvida analisando-se a validade da norma coletiva, razão pela qual não há cogitar de aplicação da tese vinculante e de eficácia erga omnes firmada pelo STF no Tema 1046. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011482-78.2019.5.15.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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