JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012030-48.2015.5.15.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012030-48.2015.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. Nos termos do § 2º do art.282do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL. A Corte de origem se manifestou acerca das questões colocadas pelo reclamante. Observe-se que, com relação ao tema adicional noturno, o Regional fundamentou sua decisão dentro dos limites traçados nos autos. Contudo, o tema relativo ao adicional noturno convencional não foi objeto de análise do judiciário, porquanto ausente o pedido inicial. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL. TEMA NÃO ANALISADO. Não há como se analisar o mérito da questão, porquanto, de fato, não é possível constatar na exordial (fls. 10) o pedido com fundamento na existência do adicional convencional. Observe-se que a sentença foi proferida nos termos do pedido, sem fazer menção a tal adicional. Desse modo, justifica-se a negativa de apreciação do tema, visto que é imprescindível o respeito aos limites da lide. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O STF, no julgamento do ARE 1121633-GO, definiu que "... é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas , bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Verifica-se que a Suprema Corte mencionou o entendimento do TST a fim de estabelecer uma visão equilibrada e conciliadora acerca do alcance das normas coletivas. Assim, nos termos da decisão do STF, o entendimento consubstanciado na Súmula 437, I, do TST permanece plenamente válido e deve ser aplicado ao caso em análise. Invalidada a norma coletiva que autoriza o fracionamento do intervalo. O debate acerca da possibilidade de norma coletiva permitir o fracionamento do intervalo intrajornada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012030-48.2015.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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