JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000400-52.2018.5.07.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000400-52.2018.5.07.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar o tema "negativa de prestação jurisdicional" em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NÃO ESCRITA NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO EXEQUENDA, MAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NÃO ESCRITA NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO EXEQUENDA, MAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a coisa julgada não está restrita apenas à parte dispositiva, incluindo também trechos do julgado com evidente carga decisória, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NÃO ESCRITA NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO EXEQUENDA, MAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NÃO ESCRITA NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO EXEQUENDA, MAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme registrado na decisão recorrida, dos fundamentos da sentença transitada em julgado consta condenação da reclamada em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. A sentença deve ser analisada como um todo, e a fundamentação integra o dispositivo para todos os efeitos legais. A Sexta Turma do TST, na Sessão de Julgamento de 24/06/2015, RR-169200-52.2009.5.07.0007, Ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou o entendimento majoritário de que, na hipótese de matéria decidida na fundamentação e conclusão, sem registro na parte dispositiva, pode ser reconhecido o erro material na parte dispositiva e aplicado o entendimento de que a coisa julgada deve ser entendida em sentido substancial, e não formal, abrangendo não só a parte dispositiva, mas, também, o ponto relevante do julgado no qual tenha sido acolhido ou rejeitado o pedido, conforme a doutrina moderna adotada na jurisprudência do STF e da SBDI-2 do TST. Precedentes do TST. Assim, o Regional ao entender que, em razão de nada ter sido mencionado a respeito da verba sucumbencial na parte dispositiva do julgado, os cálculos não deveriam incluir tal parcela, embora presente a condenação na fundamentação do título executivo, incidiu em afronta à coisa julgada consagrada no artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000400-52.2018.5.07.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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