- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011526-59.2018.5.15.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido . 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO APURADO NESTA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF FIXADA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO APURADO NESTA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF FIXADA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO APURADO NESTA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF FIXADA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Na hipótese, observa-se que, embora não se possa mais discutir a própria condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria transitada em julgado, houve a adoção de procedimento pelo Juízo de execução em desconformidade com o entendimento acima delineado. Isso porque, pela simples existência de créditos em favor da empregada, ora beneficiária da Justiça gratuita, foi afastada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e determinada a dedução de valores para o adimplemento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré. É cediço, contudo, que o importe devido à exequente na presente ação não é suficiente, por si só, para retirar a condição de hipossuficiência que lhe foi reconhecida, sendo impossível, como já dito, tal presunção . Reitera-se que não se objetiva, por óbvio, modificar premissa abarcada pela coisa julgada (respeito aos limites objetivos), uma vez que o título exequendo apenas registrou a condenação segundo os parâmetros do artigo 791-A, § 3º, da CLT, e nada registrou a respeito do artigo 791, § 4º, da CLT. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011526-59.2018.5.15.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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