- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001409-49.2012.5.03.0012, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. E DA CLARO S.A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/15 - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma não conheceu dos recursos de revista das Reclamadas, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com as Tomadoras dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim das Reclamadas (A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A.). 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, devem ser conhecidos os recursos de revista interposto pela A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A., com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com as Tomadoras de Serviços (A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A.), bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, julgando improcedente a presente reclamação trabalhista. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista das Reclamadas A & C Centro de Contatos S.A. e Claro S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001409-49.2012.5.03.0012. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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