- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0001853-39.2016.5.22.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESDE OS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL REGIONAL. INOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÚNICA MATÉRIA DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. I. A parte reclamada alega que “ a falta de motivação do acórdão que julgou o recurso ordinário, bem como do que julgou os embargos de declaração quanto aos pontos prequestionados ” resultou em ofensa ao princípio do contraditório, pois “ a recorrente teve dificultada a possibilidade de elaboração de recurso de revista ”, negando-lhe o acesso à instância superior, visto que “ não tem acesso aos motivos pelos quais suas arguições defensivas foram rejeitadas ”. II. No presente agravo interno, a parte reclamada discorre tão somente acerca da ocorrência de “ negativa de prestação jurisdicional ”, sem, contudo, em nenhum momento, elucidar quais teriam sido as questões especificamente não analisadas pelas decisões proferidas nestes autos. III. Ocorre que é somente nas razões do agravo de instrumento que inova a parte reclamada com a alegação de que a “ falta de motivação do acórdão quanto aos pontos prequestionados ” resultou em ofensa ao princípio do contraditório, pois seus argumentos “ não foram conhecidos em tempo algum, ainda que tenha suscitado, expressamente, quando do manejo de suas peças, contestação, memoriais, contrarrazões ao recurso ordinário, embargos de declaração ao recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento ”, e, “ ainda repetidos, porque omissos, contudo, a omissão permaneceu não solvida quando do julgamento dos embargos de declaração... pelo acórdão ”. IV. Verifica-se, assim, que a única matéria abordada no agravo interno, relativa à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, encontra-se preclusa, porque aventada inovatoriamente no agravo de instrumento, e por isso não pode ser apreciada. V. E como a negativa de prestação jurisdicional alega neste agravo em relação à análise do recurso de revista e do agravo de instrumento refere-se genericamente aos mesmos pontos que não teriam sido analisados nos acórdãos do Tribunal Regional e a parte agravante não identifica em que aspectos e quais foram as questões não apreciadas, isto impede a constatação da negativa de prestação jurisdicional na análise do agravo de instrumento e inviabiliza o processamento do recurso de revista. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001853-39.2016.5.22.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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