JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010790-15.2018.5.03.0160

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0010790-15.2018.5.03.0160, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. 2. ADICIONAL NOTURNO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas em apreço, pois o feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do c. Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausente a transcendência, nos temas. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010790-15.2018.5.03.0160. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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