JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002177-05.2016.5.11.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0002177-05.2016.5.11.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS E-RR-925-07.2016.5.05.0281. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão referente à responsabilidade subsidiária foi analisada de forma clara, expressa e coerente, tendo sido observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral e o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, o qual trata do ônus da prova da efetiva fiscalização contratual. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002177-05.2016.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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