JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001084-43.2019.5.02.0011

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 1001084-43.2019.5.02.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: IGM/jms/ AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No despacho agravado, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial e provido o recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. Não se desconhece que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23). Contudo , o referido precedente da SBDI-1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST , porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada , de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o Reclamante não registrou ressalva expressa e fundamentada na inicial , não servindo para tal desiderato a ressalva desprovida de fundamentação. 5. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001084-43.2019.5.02.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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