- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011567-18.2021.5.15.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre descaracterização da escala 12x36 horas, do pagamento de intervalo intrajornada, das diferenças de adicional noturno e da limitação aos valores atribuídos aos pedidos liquidados na petição inicial, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira das Súmulas 126 e 422 do TST e dos arts. 1.016, III, do CPC e 896, § 1º-A, I, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a 1ª Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, quais sejam, as Súmulas 126 e 422 do TST e os arts. 1.016, III, do CPC e 896, § 1º-A, I, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011567-18.2021.5.15.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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