- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001045-31.2016.5.11.0201, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre prorrogação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com compensação, intervalo intrajornada, hora noturna reduzida e adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 60, II, 126 e 297, I e II, do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor arbitrado à condenação, de R$ 101.274,60 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001045-31.2016.5.11.0201. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.