JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001250-04.2022.5.07.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0001250-04.2022.5.07.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional asseverou que " ao contrário do que deseja a reclamada, não cabe a determinação dos recolhimentos consectários em conta vinculada do trabalhador, sendo certo que o crédito do reclamante, após regular liquidação, desloca-se para o juízo universal, sujeitando-se ao regramento e preferências legais respectivas, como bem determinou o magistrado de origem " (pág. 896). Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% sobre eles incidentes devem ser depositados na conta vinculada do empregado, sendo juridicamente impossível o pagamento direto ao trabalhador, por aplicação do disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, que determina que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando parcelas relativas ao FGTS, o valor respectivo deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Assim, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e, não obstante os argumentos da agravante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-04.2022.5.07.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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