JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011373-47.2013.5.01.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0011373-47.2013.5.01.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. No caso, não subsiste a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, tendo em vista que as razões recursais suscitadas no agravo de instrumento desprovido revelaram-se genéricas, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. DEVIDO O PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. Discute-se, no caso, se o reclamante, empregado bancário, faz jus ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária, na forma do caput do artigo 224 da CLT. Nos termos do acórdão regional, a prova oral evidenciou que o cargo exercido pelo reclamante não se qualifica como cargo de confiança, de modo que não se enquadra no § 2º do artigo 224 da CLT, premissa fática insuscetível de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à condenação do banco reclamado ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária, tendo em vista que a controvérsia a respeito da jornada de trabalho foi examinada segundo o contexto fático delineado no acórdão regional, a partir da prova oral que revelou a ausência de especial fidúcia, o que inviabiliza a aplicação do § 2º do artigo 224 da CLT e afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011373-47.2013.5.01.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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